COMUNICADO URGENTE

COMUNICADO URGENTE

FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

Prezado (a) empresário (a),

Temos a grata satisfação em informar que nesta data, 17 de dezembro de 2021, o SINDIMETAL APUCARANA e o STIMMMEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região firmaram os termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.

Abaixo resumo informativo dos principais itens da negociação:

  1. VIGÊNCIA:

01 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.

  1. PISO SALARIAL:

A partir de 1.º de janeiro de 2022, Piso Salarial/Normativo no valor de R$ 1.898,32 por mês, ou salário/hora equivalente.

  • Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas da categoria, fica garantido nos primeiros 90 dias de trabalho, 90% do piso.
  1. CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em DEZEMBRO de 2020 serão reajustados/corrigidos a partir de JANEIRO de 2022 pelo percentual de 10,96%.

  • A correção/reajuste salarial aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 10.779,47 para salários acima deste teto, o reajuste será limitado ao valor de R$ 1.181,43.

Empregados admitidos após 01/12/2020 receberão aumento proporcional conforme tabela abaixo:

Dezembro/2020:

10,96%

Junho/2020:

5,48%

Janeiro/2021:

10,05%

Julho/2021

4,57%

Fevereiro/2021

9,13%

Agosto/2021:

3,65%

Março/2021:

8,22%

Setembro/2021:

2,74%

Abril/2021:

7,31%

Outubro/2021:

1,82%

Maio/2021:

6,39%

Novembro/2021:

0,91%

  • Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se no período compreendido entre Dezembro de 2021, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula, respeitado e observado o novo piso da categoria, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2022;
  1. COMPENSAÇÃO / PAGAMENTO DE DIFERENÇAS:
  • Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 1.º de dezembro de 2020, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos.
  • Serão compensados da correção prevista no caput desta cláusula, todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde Dezembro de 2020, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos.

  1. ABONO ESPECIAL

As empresas concederão em caráter especial um abono no valor de 25% sobre o salário nominal do mês de Novembro de 2021, para pagamento em 2 parcelas mensais e consecutivas, a saber:

1.ª parcela12,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de janeiro de 2022.

2.ª parcela12,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de fevereiro de 2022.

  • O abono aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ R$ 10.779,47, para empregados que recebem salário acima do teto fixado, o abono será limitado ao valor de R$ 2.694,87;
  • O abono especial é devido, relativamente a cada uma de suas parcelas, exclusivamente para trabalhadores cujos contratos de trabalho estejam vigentes no mês do pagamento do abono especial, sendo que as rescisões contratuais operacionalizadas dentro do período de parcelamento do abono especial, dispensam o cumprimento de pagamento das parcelas vincendas;
  • Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro;
  • Empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria deverão receber o abono especial em sua integralidade;
  • Empregados admitidos no período de 01 de Dezembro de 2020 à 30 de Novembro de 2021 receberão o abono especial proporcionalmente ao tempo trabalhado, contados da data da admissão, conforme tabela abaixo, cujo pagamento também poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos prazos definidos no caput desta Cláusula:

Dezembro/2020:

25%

Junho/2020:

12,50%

Janeiro/2021:

22,92%

Julho/2021

10,42%

Fevereiro/2021

20,83%

Agosto/2021:

8,33%

Março/2021:

18,75%

Setembro/2021:

6,25%

Abril/2021:

16,67%

Outubro/2021:

4,17%

Maio/2021:

14,58%

Novembro/2021:

2,08%

  1. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO:
  • A partir de Janeiro de 2022 as empresas da categoria deverão conceder aos trabalhadores benefício auxílio alimentação no valor de R$ 158,56 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) ao mês, não se aplicando esta obrigação às empresas que já fornecem refeição no local de trabalho:
  • As empresas poderão optar pela concessão do benefício alimentação através de fornecimento de cesta básica, vale, cartão ou ticket mercado ou ticket refeição;
  • Este benefício não possui natureza salarial para qualquer fim e não gera direito adquirido ao empregado, devendo ser negociado anualmente;
  • As empresas que já concedem aos seus empregados benefícios alimentação na forma de cesta básica, vale, cartão, ticket mercado e/ou refeição no local de trabalho, não poderão extinguir ou reduzir os benefícios, devendo permanecer as condições de concessão mais favoráveis aos empregados;
  1. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL:

Conforme deliberado, autorizado e aprovado pelos trabalhadores na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17 (dezessete) do mês de Setembro de 2021 e autorizado pelo Ministério Público do Trabalho em Ata de Audiência assinada com o Sindicato Profissional no dia 11 de Março de 2019 - Procedimento Acompanhamento Judicial nº. 000755.2008.09.003/01, ficou autorizado expressamente à instituição da Contribuição Negocial a ser descontada do salário (folha/holerite de pagamento) de todos os empregados da Categoria, associados ou não ao Sindicato Profissional no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) que será dividido em 03 (três) parcelas mensais iguais de R$ 23,00 (vinte e três reais)

  • As empresas da Categoria deverão descontar do salário (folha/holerite de pagamento) de seus empregados o valor estipulado no caput desta cláusula e repassar ao Sindicato Profissional em 03 (três) parcelas mensais iguais no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada parcela, sendo que a primeira parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de dezembro de 2021 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Janeiro de 2022; a segunda parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de janeiro de 2022 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Fevereiro de 2022 e a terceira e última parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de fevereiro de 2022 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Março de 2022, devendo as empresas ainda encaminhar ao Sindicato Profissional a comprovação do recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes;
  • Para a efetivação do recolhimento da Contribuição Negocial as empresas deverão solicitar ao Sindicato Profissional a emissão da guia/boleto bancário para pagamento, que também estará disponível no site do Sindicato Profissional

A Convenção Coletiva de Trabalho 21/2022, foi devidamente assinada pelos Sindicatos Convenentes, nesta data e em breve será devidamente depositada no mediador do Ministério da Economia.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, está disponível na aba "CONVENÇÕES"

SINDIMETAL APUCARANA

José Carlos Bittencourt

Diretor Presidente