FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021.

COMUNICADO URGENTE

FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021.

Prezado (a) empresário (a),

Temos a grata satisfação em informar que nesta data, 20 de outubro de 2020, o SINDIMETAL APUCARANA e o STIMMMEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região firmaram os termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021.

Abaixo resumo informativo dos principais itens da negociação:

1.  VIGÊNCIA:

01 de dezembro de 2019 à 30 de novembro de 2021.

2.  PISO SALARIAL:

Assegurados aos empregados da categoria:

ü  CCT 2019/2020:

A partir de JANEIRO de 2020, Piso Salarial/Normativo no valor de R$ 1.626,26 por mês, ou salário/hora equivalente.

ü  CCT 2020/2021:

A partir de DEZEMBRO 2020, Piso Salarial/Normativo no valor de R$ 1.626,26 por mês, ou salário/hora equivalente, reajustado/corrigido pelo percentual de variação correspondente a 100% do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2019 à 30/11/2020.

Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas da categoria, fica garantido nos primeiros 90 dias de trabalho, 90% do piso.

3.  CORREÇÃO SALARIAL:

ü  CCT 2019/2020: salários vigentes em DEZEMBRO de 2018 serão reajustados/corrigidos a partir de JANEIRO de 2020 pelo percentual de 4%;

A correção/reajuste salarial aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 9.234,55, para salários acima deste teto, o reajuste será limitado ao valor de R$ 355,17;

Empregados admitidos após 01/12/2018 receberão aumento proporcional conforme tabela abaixo:

Dezembro/2018:

4,00%

Junho/2019:

2,00%

Janeiro/2019:

3,67%

Julho/2019:

1,67%

Fevereiro/2019:

3,33%

Agosto/2019:

1,33%

Março/2019:

3,00%

Setembro/2019:

1,00%

Abril/2019:

2,67%

Outubro/2019:

0,67%

Maio/2019:

2,33%

Novembro/2019:

0,33%

Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se no período compreendido entre Dezembro de 2018 à Novembro de 2019, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial, respeitado e observado o novo piso da categoria, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020;

Eventuais diferenças de verbas salariais decorrentes do reajuste serão quitadas até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2020.

ü  CCT 2020/2021: Salários vigentes em janeiro de 2020 serão reajustados/corrigidos a partir de dezembro de 2020 pelo percentual de variação correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2019 a 30/11/2020;

Os valores correspondentes ao limite máximo de reajuste e do limitador acima do teto fixado, conforme critérios estabelecidos na CCT, serão divulgados oportunamente pelos Sindicatos Convenentes;

Empregados admitidos após 01 de dezembro de 2019 receberão o aumento proporcional, em razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

Empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se no período compreendido entre Dezembro de 2019 à Novembro de 2020, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial, respeitado e observado o novo piso da categoria.

4.  COMPENSAÇÃO / PAGAMENTO DE DIFERENÇAS:

Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01 de Dezembro de 2018 à 30 de Novembro de 2019 (CCT 2019/2020) e desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Novembro de 2020 (CCT 2020/2021), salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos.

5.  ABONO ESPECIAL – CCT 2019/2020

As empresas concederão em caráter especial um abono no valor de 10% sobre o salário nominal do mês de Novembro de 2019, para pagamento em 3 parcelas mensais e consecutivas, a primeira deverá ser paga ao empregado até o 5º dia útil do mês de Novembro de 2020; a segunda parcela deverá ser paga ao empregado até o 5º dia útil do mês de Dezembro de 2020 e a terceira e última parcela deverá ser paga ao empregado até o 5º dia útil do mês de Janeiro de 2021;

O abono aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ R$ 9.234,55, para empregados que recebem salário acima do teto fixado, o abono será limitado ao valor de R$ 923,45;

O abono especial será devido, relativamente a cada uma de suas parcelas, exclusivamente para trabalhadores cujos contratos de trabalho estejam vigentes no mês do pagamento do abono especial, sendo que as rescisões contratuais operacionalizadas dentro do período de parcelamento do abono especial, dispensam o cumprimento de pagamento das parcelas vincendas;

O abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro;

Os empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria, admitidos até novembro de 2019, deverão receber o abono especial em sua integralidade;

Os empregados admitidos no período entre 01 de Dezembro de 2018 até 30 de Novembro de 2019, que recebem acima do piso, terão direito ao abono especial proporcionalmente ao tempo trabalhado, contados da data da admissão, conforme tabela abaixo, cujo pagamento também poderá ser dividido em até 03 parcelas mensais iguais, nos mesmos prazos definidos no caput desta cláusula:

Dezembro/2018:

10%

Junho/2019:

5,00%

Janeiro/2019:

9,16%

Julho/2019:

4,17%

Fevereiro/2019:

8,33%

Agosto/2019:

3,33%

Março/2019:

7,5%

Setembro/2019:

2,5%

Abril/2019:

6,66%

Outubro/2019:

1,67%

Maio/2019:

5,83%

Novembro/2019:

0,83%

6.  BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO:

A partir de Janeiro de 2020 as empresas da categoria deverão conceder aos trabalhadores benefício auxílio alimentação no valor de R$ 135,84 ao mês, e a partir de Dezembro de 2020, o valor vigente será reajustado pelo percentual de variação correspondente a 100% do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2019 à 30/11/2020, sendo que este valor será divulgado posteriormente pelos Sindicatos Convenentes, não se aplicando esta obrigação às empresas que já fornecem refeição no local de trabalho;

As empresas poderão optar pela concessão do benefício alimentação através de fornecimento de cesta básica, vale, cartão ou ticket mercado ou ticket refeição.

7.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL:

Conforme deliberado, autorizado e aprovado pelos trabalhadores na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 do mês de setembro de 2020 e autorizado pelo Ministério Público do Trabalho em Ata de Audiência assinada com o Sindicato Profissional no dia 11 de março de 2019 - Procedimento Acompanhamento Judicial nº. 000755.2008.09.003/01, ficou autorizado expressamente à instituição da Contribuição Negocial a ser descontada do salário (folha/holerite de pagamento) de todos os empregados da Categoria, associados ou não ao Sindicato Profissional no valor de R$ 60,00, dividido em 03 parcelas mensais iguais de R$ 20,00:

As empresas da Categoria deverão descontar do salário (folha/holerite de pagamento) de seus empregados o valor estipulado acima e repassar ao Sindicato Profissional em 03 parcelas mensais iguais no valor de R$ 20,00 cada parcela, sendo que a primeira parcela deverá ser descontada do empregado e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Novembro de 2020; a segunda parcela deverá ser descontada do empregado e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro de 2020 e a terceira e última parcela deverá ser descontada do empregado e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Janeiro de 2021, devendo as empresas ainda encaminhar ao Sindicato Profissional a comprovação do recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes;

Para a efetivação do recolhimento da Contribuição Negocial as empresas deverão solicitar ao Sindicato Profissional a emissão da guia/boleto bancário para pagamento, que também estará disponível no site do Sindicato Profissional.

8.  DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL

Fica assegurado aos empregados da categoria, associados ou não ao Sindicato Profissional o direito de oposição ao desconto da referida Contribuição Negocial para o Sindicato Profissional, conforme deliberado, autorizado e aprovado pelos trabalhadores na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 do mês de Setembro de 2020 e na Ata de Audiência assinada pelo Sindicato Profissional no dia 11 de Março de 2019 com o Ministério Público do Trabalho - Procedimento Acompanhamento Judicial nº. 000755.2008.09.003/01:

Os empregados da Categoria, associados ou não ao Sindicato Profissional terão o prazo de 30 dias após o desconto da primeira parcela em seu salário (folha/holerite de pagamento) para apresentar sua carta de oposição em requerimento manuscrito

Nos municípios onde não há sede ou subsedes do Sindicato Profissional, fica autorizado que o empregado apresente oposição, via correio, com aviso de recebimento (AR).

O Sindicato Profissional terá o prazo de 60 dias após o efetivo recebimento da Contribuição Negocial para devolver os valores arrecadados aos opositores.

A Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, foi devidamente assinada pelos Sindicatos Convenentes, nesta data e em breve será devidamente depositada no mediador do Ministério da Economia.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, está disponível no site: www.sindimetalapucarana.com.br

Caso tenha alguma dúvida, solicitamos entrar em contato pelo e-mail: gerencia@sindimetalapucarana.com.br ou 43 3423 – 6622.

SINDIMETAL APUCARANA

José Carlos Bittencourt

Presidente

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