NEGOCIAÇÕES DA CCT 2022/2023 ENCERRADAS

1.  PISO SALARIAL:

A partir de 1.º de janeiro de 2023, Piso Salarial/Normativo no valor de R$ 2.021,71por mês, ou salário/hora equivalente.

§  Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas da categoria, fica garantido nos primeiros 90 dias de trabalho, 90% do piso.

2.  CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em janeiro de 2022 serão reajustados/corrigidos a partir de janeiro de 2023 pelo percentual de 6,5%.

§  A correção/reajuste salarial aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 11.480,13 para salários acima deste teto, o reajuste será limitado ao valor de R$ 746,21.

Empregados admitidos após receberão aumento proporcional conforme tabela abaixo:

Dezembro de 2021:  6,5%

Junho de 2022:  3,25%

Janeiro de 2022:  5,96%

Julho de 2022:  2,71%

Fevereiro de 2022:  5,42%

Agosto de 2022:  2,17%

Março de 2022:  4,88%

Setembro de 2022:  1,63%

Abril de 2022:  4,33%

Outubro de 2022:  1,08%

Maio de 2022:  3,79%

Novembro de 2022:  0,54%

§  Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerrou-se no período compreendido entre dezembro de 2022, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula, respeitado e observado o novo piso da categoria, até o dia 31 de janeiro de 2023;

3.  COMPENSAÇÃO / PAGAMENTO DE DIFERENÇAS:

Serão compensados da correção prevista no caput desta cláusula, todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde janeiro de 2022, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos;

4.  ABONO ESPECIAL

As empresas concederão em caráter especial um abono no valor de 15% sobre o salário nominal do mês de novembro de 2022, para pagamento em 2 parcelas mensais e consecutivas, a saber:

1.ª parcela7,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de fevereiro de 2023.

2.ª parcela7,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de março de 2023.

O abono aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 11.480,13, para empregados que recebem salário acima do teto fixado, o abono será limitado ao valor de R$ 1.722,02;

O abono especial é devido, relativamente a cada uma de suas parcelas, exclusivamente para trabalhadores cujos contratos de trabalho estejam vigentes no mês do pagamento do abono especial, sendo que as rescisões contratuais operacionalizadas dentro do período de parcelamento do abono especial, dispensam o cumprimento de pagamento das parcelas vincendas;

Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro;

Empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria deverão receber o abono especial em sua integralidade;

Empregados admitidos no período de 01 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 receberão o abono especial proporcionalmente ao tempo trabalhado, contados da data da admissão, conforme tabela abaixo, cujo pagamento também poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos prazos definidos no caput desta Cláusula:

Dezembro / 2021:  15%

Junho / 2022:  7,5%

Janeiro / 2022:  13,75%

Julho / 2022:  6,25%

Fevereiro / 2022:  12,50%

Agosto / 2022:  5%

Março / 2022:  11,25%

Setembro / 2022:  3,75%

Abril / 2022:  10%

Outubro / 2022:  2,5%

Maio / 2022:  8,75%

Novembro / 2022: 1,25%

5.  BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO:

§  A partir de janeiro de 2023 as empresas da categoria deverão conceder aos trabalhadores benefício auxílio alimentação no valor de R$ 190,00 ao mês, não se aplicando esta obrigação às empresas que já fornecem refeição no local de trabalho:

§  As empresas poderão optar pela concessão do benefício alimentação através de fornecimento de cesta básica, vale, cartão ou ticket mercado ou ticket refeição;

§  Este benefício não possui natureza salarial para qualquer fim e não gera direito adquirido ao empregado, devendo ser negociado anualmente;

§  As empresas que já concedem aos seus empregados benefícios alimentação na forma de cesta básica, vale, cartão, ticket mercado e/ou refeição no local de trabalho, não poderão extinguir ou reduzir os benefícios, devendo permanecer as condições de concessão mais favoráveis aos empregados;

6.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL:

§  Conforme deliberado, autorizado e aprovado pelos trabalhadores na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de setembro de 2022 e ratificada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de Novembro de 2022 e autorizado pelo Ministério Público do Trabalho em Ata de Audiência assinada com o Sindicato Profissional no dia 11 de Março de 2019 - Procedimento Acompanhamento Judicial nº. 000755.2008.09.003/01, ficou autorizado expressamente à instituição da Contribuição Negocial a ser descontada do salário (folha/holerite de pagamento) de todos os empregados da Categoria, associados ou não associados ao Sindicato Profissional no valor de R$ 75,00 que será dividido em 03 (três) parcelas mensais iguais de R$ 25,00.

§  As empresas da Categoria deverão descontar do salário (folha/holerite de pagamento) de seus empregados o valor estipulado no caput desta cláusula e repassar ao Sindicato Profissional em 03 (três) parcelas mensais iguais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada parcela, sendo que a primeira parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de Janeiro de 2023 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 de Fevereiro de 2023; a segunda parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de Fevereiro de 2023 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 de Março de 2023 e a terceira e última parcela deverá ser descontada do empregado na folha/holerite de pagamento do mês de Março de 2023 e repassada ao Sindicato Profissional até o dia 10 de Abril de 2023, devendo as empresas ainda encaminhar ao Sindicato Profissional a comprovação do recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes;

§  Para a efetivação do recolhimento da Contribuição Negocial as empresas deverão solicitar ao Sindicato Profissional a emissão da guia/boleto bancário para pagamento, que também estará disponível no site do Sindicato Profissional

A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, foi devidamente assinada pelos Sindicatos Convenentes, nesta data e em breve será devidamente depositada no mediador do Ministério da Economia.


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