NEGOCIAÇÕES DA CCT 2022/2023 ENCERRADAS UMUARAMA

COMUNICADO URGENTE

RESUMO DO FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

Prezado (a) empresário (a),

Temos a grata satisfação em informar que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 entre o SINDIMETAL APUCARANA e o SINDMETALÚRGICOS DE UMUARAMA.

1.  CATEGORIASABRANGIDAS

Abrangência territorial em Cruzeiro do Oeste e Umuarama.

2.  PISO SALARIAL:

A partir de 1.º de janeiro de 2023, Piso Salarial/Normativo no valor deR$ 1.953,00por mês, ou salário/hora equivalente.

§  Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas da categoria, fica garantido nos primeiros 90 dias de trabalho, 80% do piso.

3.  CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em janeiro de 2022 serão reajustados/corrigidos a partir de janeiro de 2023 pelo percentual de 7%.

§Para empresas que fornecem aos seus empregados vale alimentação em valor superior ao estabelecido nesta convenção, plano de saúde, convênio médico, Programa de Participação nos Lucros e Resultados e outros benefícios que não os exigidos em convenção coletiva, a correção salarial será de 6% (seis por cento) em 1º de janeiro de 2023.

Os aumentos serão efetivados com as seguintes condições:

a)  O reajuste integral será aplicado até o salário de R$ 7.000,00 (sete milreais);

b)  O valor do salário acima de R$ 7.000,00, será de livre negociação entre empresa e empregado, sendo garantido o aumento negociado na faixaanterior. (vide exemplo na CCT)

§  Os aumentos serão efetuados nas datas estipuladas, exceto nos casos de rescisões contratuais, que deverão aplicar o reajuste de forma integral já no mês de dezembro de 2022.

§  Os empregados contratados após janeiro de 2022 e as empresas que foram constituídas após esta data, terão seus salários corrigidos na proporção de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado.

§  Considera-se como mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

4.  ABONO ESPECIAL

As empresas concederão em caráter especial um abono no valor de 15% sobre o salário nominal do mês de novembro de 2022, para pagamento em 2 parcelas mensais e consecutivas, a saber:

1.ª parcela7,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de fevereiro de 2023.

2.ª parcela7,5% sobre o salário nominal, pagos no 5.º dia útil do mês de março de 2023.

O abono aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 11.480,13, para empregados que recebem salário acima do teto fixado, o abono será limitado ao valor de R$ 1.722,02;

O abono especial é devido, relativamente a cada uma de suas parcelas, exclusivamente para trabalhadores cujos contratos de trabalho estejam vigentes no mês do pagamento do abono especial, sendo que as rescisões contratuais operacionalizadas dentro do período de parcelamento do abono especial, dispensam o cumprimento de pagamento das parcelas vincendas;

Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro;

Empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria deverão receber o abono especial em sua integralidade;

Empregados admitidos no período de 01 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 receberão o abono especial proporcionalmente ao tempo trabalhado, contados da data da admissão, conforme tabela abaixo, cujo pagamento também poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos prazos definidos no caput desta Cláusula:

5.  BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO:

§  A partir de janeiro de 2023 as empresas da categoria deverão conceder aos trabalhadores benefício auxílio alimentação no valor de R$ 255,00 ao mês, não se aplicando esta obrigação às empresas que já fornecem refeição no local de trabalho:

As empresas poderão optar pela entrega do benefício em gêneros alimentícios, tickets refeição, cartão, ou vale mercado.

II)  Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que apresentar falta injustificada ao trabalho no mês. Sendo permitida a somatória dos minutos de atraso se estes ultrapassarem 8 horas no mês, ou seja 01 (um) dia de trabalho no mês.

III) Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que for suspenso disciplinarmente no mês;

IV) Os empregados que se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido por auxílio doença e ou acidente, recebendo benefício previdenciário não terão direito a concessão aqui instituída após 30 (trinta) dias dia de afastamento.

V)  Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à concessão do benefício deverão ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês.

VI)  O benefício será devido inclusive no período de férias.

VII)  Deverá ser paga a cesta básica no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade.

VIII) O benefício será pago até o dia 25 do mês trabalhado.

IX)  O auxílio cesta alimentação previsto na presente cláusula é desvinculado e não integra os salários dos empregados para nenhum efeito legal, sendo certo que não terá natureza remuneratória, nos termos da lei n.º 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da portaria GM/M.T.E n.º 03, de 01.03.2002 (dou 05/03/2002) com as alterações dadas pela portaria GM/M.T.E n.º 08, de 16.04.2002.

6.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL:

As empresas descontarão a contribuição assistencial do salário de cada trabalhador metalúrgico, associado ou não, observando os preceitos legais e constitucionais.

§ 1° – Será descontado a título de contribuições de natureza convencional, o percentual de 1% (um por cento) da remuneração bruta anual, inclusive 13º (décimo terceiro) salário. O referido desconto será fracionado em 13 (treze) parcelas mensais de 1% (um por cento) ao mês da remuneração bruta mensal de cada trabalhador, associado ou não por esta Entidade.

§ 2° – Com referencia ao desconto sobre o 13º (décimo terceiro) salário, as contribuicoes de natureza convencional, deverão ser pagas até o dia 21 de dezembro de 2023.

§ 3° – As referidas contribuições serão efetuadas em guias especiais fornecidas pelo Sindicato Profissional através de C/C nº 03004998-5, agência 570, Caixa Econômica Federal (104), após pagamento das devidas contribuições, as empresas deverão apresentar a relação nominal dos empregados, com os respectivos valores recolhidos, no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato Profissional – SINDMETALÚRGICOS.

§ 4° – Os descontos mencionados na presente cláusula deverão obedecer ao previsto na legislação vigente, em especial os termos do artigo 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT e as empresas que realizarem tais descontos, o farão como simples intermediárias.

§ 5° – Faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição convencional/negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura desta convenção. A oposição darse-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do SINDMETALÚRGICOS, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ e o endereço residencial. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR - aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data de postagem como sendo da apresentação da oposição. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega – declarado aceite de opositor.

§ 6º – Nos casos de envio de documento de oposição por meio postal, além dos termos mencionados anteriormente, somente serão aceitas cartas com assinatura e firma reconhecida, bem como através de AR (aviso de recebimento) descriminando o conteúdo da correspondência, considerando a data da postagem como sendo da apresentação.

A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, foi devidamente assinada pelos Sindicatos Convenentes, nesta data e em breve será devidamente depositada no mediador do Ministério da Economia.

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